CONFEA

PROJETO DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre o registro profissional do engenheiro de horticultura e discrimina suas atividades profissionais.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando que o art. 7° da lei n° 5.194, de 1966, refere-se as atividades profissionais do engenheiro, arquiteto e do engenheiro agrônomo em termos genéricos;
Considerando a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidade profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia para fins de fiscalização do seu exercíco profissional:
Considerando o reconhecimento do cursode Engenharia de Horticultura, ministrado pela Universidade do Contestado, por meio do Decreto n° 6.024, de 10 de dezembro de 2002, do Governador do Estado de Santa Catarina, publicado no Diário Oficial do estado em 11 de dezmbro de 2002:
RESOLVE:
Art 1°: Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas devem proceder o competente registro dos profissionais oriundos dos cursos de Engenharia de Horticultura, anotando em suas carteiras profissionais o título de profissional constante da Tabela de Títulos profissionais, anexa à resolução n° 473, de 26 de novembro de 2002, do Cofea.
Art 2°: Compete ao engenheiro de horticultura o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 1° da Resolução n° 218, de 19 de junho de 1973, referente à manejo e exploração de culturas de olerícolas; frutíferas; ornamentais; produção de sementes e mudas; doenças e pragas de plantas cultivadas; silvicultura; composição; toxidade e aplicação de fungicidas, herbicidas e inseticidas; controle integrado de doenças de plantas, plantas daninhas e pragas; classificação e levantamento de solos; quimica e fertilidade de solo, fertilizantes e corretivos; manejo e concervação de solo, de bacias hidrográficas e de recursos naturais renováveis; controle de poluição na agricultura; economia e crédito rural; palnejamento e administração de propriedades agrícolas e extensão rural; macanização e implementos agrícolas; irrigação e drenagem; pequenas barragens de terra; construções para fins rurais; tecnologia de transformação e conservação de produtos de origem vegetal; beneficiamento e armazenamento de produtos agrícolas e melhoramento de vegetal.
Parágrafo único: As competências e as garantias atribuídas por esta resolução aos engenheiros de horticultura são consedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidas aos engenheiros agrônomos relativamente às suas atribuições na área de horticultura.
Art. 3°: Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escola, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Art. 4°: Os engenheiros de horticultura integrarão o grupo ou categoria da Agronomia.Modalidade Agronomia, prevista pelo art. 8° da resolução n° 335, de 27 de outubro de 1989.
Art. 5°: A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eng Wilson Lang
Presidente

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