PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 190
SENADO FEDERAL
GABIBETE DO SENADOR AUGUSTO BOTELHO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 190, DE 2005
Susta a aplicação do Decreto n° 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que altera o Decreto b° 90.922, de 6 de fevereiro de 1984, que regulamenta a Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou 2° grau.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° - Fica sustada a aplicação do decreto n° 4.560, de 30 de dezembro de 2002.
Art 2° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O decreto, cuja aplicação pretendemos sustar, amplia de modo excessivo as atribuições do técnico agrícola, prevista no Decreto n° 90.922, de 1985. Trata-se da regulamentação da Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968, norma que regulamenta o exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de nível médio. A referida sustação fundamenta-se no inciso V do art. 49 da Constituição Federal de 1988.
Ao atribuir novas competências a citada categoria, o decreto exorbitou da competência regulamentar do Poder Executivo. Introduziu normas que conflitam com diversas Leis Ordinárias regulamentadoras do exercício de outras profissões. Foram invadidas áreas de ação profissional do engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro agrícola, engenheiro de pesca, biólogos, engenheiros agrimensores, engenheiro civil, engenheiro mecânico, engenheiro eletricista, meteorologistas, arquitetos, geógrafos, médicos veterinários, zootecnistas, engenheiros químicos e topógrafos, alem de outros.
Ao revogar o art. 10 do Decreto n° 90.922/85, que dispõe que “Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados em cada curso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para a sua formação profissional”, permite que egressos de cursos de nível médio excedam em muito que lhe foi ministrado, tanto em profundidade de conteúdo quanto em quantidade e qualidade.
O mais grave ainda é o exemplo nervoso e aético que será introduzido no espírito da juventude brasileira, causando um maléfico esvaziamento de valores, uma conspiração contra o mérito e o esforço do aprendizado desmanchando-se num vazio o conceito de merecimento. Ou seja, se tudo se pode ou até mais mediante um curso duração de nível médio, por que freqüentar e concluir um curso superior pleno?
Na pratica a manutenção da norma que se propõe sustar significa permitir que os técnicos agrícolas possam exercer não apenas todas as atividades atribuídas aos profissionais mencionadas na Lei n. ° 5.524/68 e no Decreto n° 90.922/85 que a regulamenta, mas ainda novas que cria sem competência para tal, excedendo a própria lei e seu decreto. Só para citar alguns exemplos, os técnicos agrícolas poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de “credito rural e agro industrial, para efeito de investimento e custei”, “topografia na área rural”, “impacto ambiental”, “paisagismo”, “jardinagem”, “horticultura”, “construção de benfeitorias rurais”, e “drenagem e irrigação” (nos termos do inciso IV do art. 6° alterado no Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985).
A norma, objeto de nossa proposição, instaura uma insegurança jurídica sem precedente no âmbito da regulamentação das profissões elencados nesta justificação. Inúmeros conflitos já então instaurados, com os interessados e prejudicados precisando recorrem a justiça, já tão assoberbada, para dirimir duvidas. Para que isso não ocorra em grande escala, esperamos contar com o apoio de nossos Pares para a imediata sustação dos efeitos do referido Decreto.
Sala das Sessões,
Senador AUGUSTO BOTELHO
GABIBETE DO SENADOR AUGUSTO BOTELHO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 190, DE 2005
Susta a aplicação do Decreto n° 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que altera o Decreto b° 90.922, de 6 de fevereiro de 1984, que regulamenta a Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou 2° grau.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° - Fica sustada a aplicação do decreto n° 4.560, de 30 de dezembro de 2002.
Art 2° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O decreto, cuja aplicação pretendemos sustar, amplia de modo excessivo as atribuições do técnico agrícola, prevista no Decreto n° 90.922, de 1985. Trata-se da regulamentação da Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968, norma que regulamenta o exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de nível médio. A referida sustação fundamenta-se no inciso V do art. 49 da Constituição Federal de 1988.
Ao atribuir novas competências a citada categoria, o decreto exorbitou da competência regulamentar do Poder Executivo. Introduziu normas que conflitam com diversas Leis Ordinárias regulamentadoras do exercício de outras profissões. Foram invadidas áreas de ação profissional do engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro agrícola, engenheiro de pesca, biólogos, engenheiros agrimensores, engenheiro civil, engenheiro mecânico, engenheiro eletricista, meteorologistas, arquitetos, geógrafos, médicos veterinários, zootecnistas, engenheiros químicos e topógrafos, alem de outros.
Ao revogar o art. 10 do Decreto n° 90.922/85, que dispõe que “Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados em cada curso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para a sua formação profissional”, permite que egressos de cursos de nível médio excedam em muito que lhe foi ministrado, tanto em profundidade de conteúdo quanto em quantidade e qualidade.
O mais grave ainda é o exemplo nervoso e aético que será introduzido no espírito da juventude brasileira, causando um maléfico esvaziamento de valores, uma conspiração contra o mérito e o esforço do aprendizado desmanchando-se num vazio o conceito de merecimento. Ou seja, se tudo se pode ou até mais mediante um curso duração de nível médio, por que freqüentar e concluir um curso superior pleno?
Na pratica a manutenção da norma que se propõe sustar significa permitir que os técnicos agrícolas possam exercer não apenas todas as atividades atribuídas aos profissionais mencionadas na Lei n. ° 5.524/68 e no Decreto n° 90.922/85 que a regulamenta, mas ainda novas que cria sem competência para tal, excedendo a própria lei e seu decreto. Só para citar alguns exemplos, os técnicos agrícolas poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de “credito rural e agro industrial, para efeito de investimento e custei”, “topografia na área rural”, “impacto ambiental”, “paisagismo”, “jardinagem”, “horticultura”, “construção de benfeitorias rurais”, e “drenagem e irrigação” (nos termos do inciso IV do art. 6° alterado no Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985).
A norma, objeto de nossa proposição, instaura uma insegurança jurídica sem precedente no âmbito da regulamentação das profissões elencados nesta justificação. Inúmeros conflitos já então instaurados, com os interessados e prejudicados precisando recorrem a justiça, já tão assoberbada, para dirimir duvidas. Para que isso não ocorra em grande escala, esperamos contar com o apoio de nossos Pares para a imediata sustação dos efeitos do referido Decreto.
Sala das Sessões,
Senador AUGUSTO BOTELHO
Comentários
Nada como alguém BOTELHO tudo no seu devido lugar.
Eng. Agrônomo Charles C. Pontalti